Itabaiana-SE

Advogado diz que Luciano Bispo pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

A Itnet solicitou ao Advogado Andre Gustavo Freire Castello Branco de Araujo que averiguasse  o processo julgado em segunda instância, por um colegiado, no TRFJ5, no dia 10 de maio, que envolve o prefeito Luciano Bispo de Lima, Carmem Silva Alves dos Santos e Roberto Bispo de Lima, pela prática de improbidade administrativa e dano ao erário público.

Veja o resultado:

"Conforme solicitado, verifiquei que na sessão de julgamento ocorrida em 10/05/2012 a Apelação interposta por Luciano Bispo foi negada provimento, conforme movimentação do site abaixo, em que não está disponível o acórdão."

Em 10/05/2012 09:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 10/05/2012 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares, não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

http://www.trf5.jus.br/processo/0000401-16.2009.4.05.8501

"Dessa forma, a sentença prolatada em primeiro grau foi mantida nos termos abaixo."

3 - Dispositivo.
Ante o exposto:
3.1. Julgo improcedente a pretensão autoral quanto a Carmen Silva Alves dos Santos.
3.2. Julgo procedente, em parte, o pedido (item 2.4.6) para condenar Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima pela prática de improbidade administrativa, catalogada no artigo 11, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos:
a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
b) pagamento de multa civil, equivalente a 80 (oitenta) vezes à remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo, pelo réu Luciano Bispo de Lima, à época dos fatos. Roberto Bispo de Lima, incorre em multa idêntica, fixada em 60 (sessenta) vezes à remuneração então percebida. Os valores devem ser atualizados até o pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
d) Para os réus, igualmente, perda da função pública, abrangendo-se todo e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram entre 2000 e 2003 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica.
e) Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação.
3.3. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, motivo pelo qual condeno Luciano Bispo de Lima no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Roberto Bispo de Lima no pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A atualização deverá obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD.
Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD.
P. R. I.
Itabaiana/SE, 31 de maio de 2011.

Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal

Entendimento do advogado ouvido pela Itnet:

"Assim, entendo que o prefeito Luciano Bispo pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa e não concorrer ao cargo na eleição municipal.

Qualquer dúvida, fineza entrar em contato.

À disposição para quaisquer esclarecimentos ou solicitações.

Atenciosamente,"

"André Gustavo Freire Castello Branco de Araújo"
Advogado, professor substituto de Direito da UFS.


Advogados de Luciano vai tentar anular decisão

O portal ITNET divulga informação que em julgamento realizado quinta-feira, 10/05/2012 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região o prefeito do município de Itabaiana, Sergipe, prefeito Luciano Bispo de Lima, seu irmão e atual secretário de saúde, Roberto Bispo de Lima e a ex-tesoureira do município Carmem Silva Alves dos Santos foram condenados por improbidade administrativa e dano ao erário (processo número: 0000401-16.2009.4.05.8501).

O blog entrou em contato com os advogados Andre Maciel (procurador do município) e Dernival Neto, integrante da equipe de Gilberto Vieira que defende os interesses do prefeito e ambos esclareceram que houve um equivoco por parte do desembargador relator do processo Francisco Cavalcante que comunicou aos advogados que por motivo de viagem ele não colocaria o processo em julgamento naquela sessão transferindo para a sessão da próxima quinta-feira, 17/05, dispensando os advogados da sessão.

Os advogados já estão trabalhando no embargo declaratório para anular decisão vez que desta forma o julgamento realmente aconteceu, mas a revelia da defesa.

Fonte: Nenoticias Com a informações da Itnet e do blog de Edivanildo Santana

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